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Tribunal de Justiça do Rio mantém proibição de cultos presenciais

Crivella terá que provar benefício, nos termos ditados pela Casa Civil da Presidência em emergência de saúde pública

Por Portal Eu, Rio! em 03/06/2020 às 00:14:28

Catedral da Fé, no Largos dos Evangélicos, maior templo da cidade, terá que permanecer sem cultos presenciais, pela recusa da Justiça a recurso de Marcelo Crivella Reprodução Universal

A desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve, nesta segunda-feira (1/6), a decisão de proibir a abertura dos templos religiosos para realização de cultos presenciais no Município do Rio de Janeiro. Na sexta-feira (29/5), a 7ª Vara de Fazenda Pública havia suspendido a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, que autorizou a atividade presencial, acolhendo as ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado.

A Procuradoria Geral do Município já havia tentado suspender, no dia 31 de maio, a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública durante o Plantão Judiciário. Porém, o recurso foi negado pelo desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que considerou não haver risco de qualquer dano irreparável se a decisão fosse mantida até a análise da 2ª Câmara Cível.

Na decisão de segunda-feira, 1º/6, a desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves entendeu ser necessária a apresentação pelo Município do Rio da "análise de impacto regulatório, nos parâmetros estabelecidos nos manuais da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), sobre as medidas adotadas em âmbito municipal para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19", conforme determinado na decisão da primeira instância.

"Assim, percebe-se que a decisão originária suspendeu, por ora, a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, até que a municipalidade demonstre no processo o estudo do custo-benefício da política pública implementada acerca da abertura dos templos religiosos, nos termos das Leis supramencionadas. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso."

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