A desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve, nesta segunda-feira (1/6), a decisão de proibir a abertura dos templos religiosos para realização de cultos presenciais no Município do Rio de Janeiro. Na sexta-feira (29/5), a 7ª Vara de Fazenda Pública havia suspendido a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, que autorizou a atividade presencial, acolhendo as ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado.
A Procuradoria Geral do Município já havia tentado suspender, no dia 31 de maio, a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública durante o Plantão Judiciário. Porém, o recurso foi negado pelo desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que considerou não haver risco de qualquer dano irreparável se a decisão fosse mantida até a análise da 2ª Câmara Cível.
Na decisão de segunda-feira, 1º/6, a desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves entendeu ser necessária a apresentação pelo Município do Rio da "análise de impacto regulatório, nos parâmetros estabelecidos nos manuais da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), sobre as medidas adotadas em âmbito municipal para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19", conforme determinado na decisão da primeira instância.
"Assim, percebe-se que a decisão originária suspendeu, por ora, a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, até que a municipalidade demonstre no processo o estudo do custo-benefício da política pública implementada acerca da abertura dos templos religiosos, nos termos das Leis supramencionadas. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso."