O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a Penhora de Meação de Cônjuge que não está no polo passivo, um dos caminhos previstos no Código de Processo Civil, quando o devedor não cumpre com as avenças e acaba escoando patrimônios para o cônjuge, na tentativa de esconder o que possui, evitando assim, a quitação da dívida.
A Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, em uma análise minuciosa, identificou que a esposa do executado tinha ciência da dívida atual, e, em algumas declarações de Imposto de Renda, era mencionada em bens, por exemplo, um Consórcio.
No Código de Processo Civil, consta no “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.”. Ciente disso, o juízo, ao perceber a movimentação, deferiu o pedido que é considerado delicado e requer uma boa análise processual para obter sucesso. A penhora será de 50% de um consórcio e bloqueio também de 50% da conta corrente da esposa.