O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 43697, apresentada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), e suspendeu os efeitos da decisão que havia permitido a continuidade do processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Fux convocou audiência de conciliação para o próximo dia 16, às 15h, no âmbito do Centro de Mediação e Conciliação do STF e ressaltou que, mesmo em litígios complexos e multidisciplinares, é preciso fomentar o consenso como meio adequado de solução das controvérsias.
Pedágio
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, havia suspendido decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediam a encampação da via. Na reclamação ao Supremo, a ABCR alegou, entre outros pontos, usurpação da competência do STF, visto que a matéria tem caráter constitucional. Informou, ainda, que a concessionária interessada está impedida, desde 16/9/2020, de cobrar pedágio no trecho operado, circunstância que configura grave risco de continuidade do serviço público concedido. Ao justificar a urgência no pedido, a associação disse que a continuidade do processo de encampação poderia causar a demissão de centenas de funcionários, cancelamento de investimentos e promoção de outros processos similares.
Risco efetivo
Em sua decisão, o ministro Fux apontou a natureza constitucional da matéria, relacionada ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa, à liberdade econômica e ao exame da compatibilidade da lei local com a Constituição. Além disso, verificou a gravidade da situação superveniente, narrada na petição da ABCR, e a presença do efetivo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada. O processo estava em análise no Plenário Virtual do STF, mas houve um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, para que a reclamação seja apreciada em sessão plenária por videoconferência.
Em outubro, Fux adotara orientação diametralmente oposta, diante de postulação extremamente semelhante à atual. Nos termos constantes nos portal do Supremo, o ministro negou seguimento ao pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o cancelamento da concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas Norte e Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Segundo narrou a ABCR na Reclamação (RCL) 43697, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu pedido para sustar os efeitos da Lei Complementar 213/2019, que autorizou a anulação da concessão e extinguiu o direito da concessionária à indenização prévia. O STJ, então, suspendeu a decisão do TJ, bem como liminares proferidas em outros processos, que impediam a encampação da Linha Amarela. Por isso, a associação acionou o STF. Entre os argumentos apontados na Reclamação, a entidade sinalizou suposta usurpação de competência da Suprema Corte e violação de decisão proferida pela Presidência do Tribunal no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455.
Os dois argumentos, no entanto, foram refutados pelo ministro Fux. Para o presidente, não houve qualquer ofensa à decisão monocrática na STP 445. “Isto porque o incidente de contracautela invocado como paradigma não foi conhecido, ante a verificada ausência de requisitos de cabimento. Como se sabe, os pedidos de suspensão, assim como os recursos, estão submetidos a um prévio exame de admissibilidade, que não se confunde com o juízo sobre o seu mérito”, explicou.
O ministro afastou também a alegação de usurpação de competência e ressaltou que compete efetivamente ao STJ a análise do pedido de suspensão de liminar no caso concreto, pois para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, “além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, é necessário demonstrar que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional”. Conforme apontado na decisão, o caso trata de matéria infraconstitucional, visto que a encampação é modalidade de extinção do contrato de concessão prevista na Lei 8.987/1995.
Fonte: Supremo Tribunal Federal