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Decisão unânime

TRE-RJ nega registro de Washington Reis como vice na chapa de Claudio Castro

Ex-prefeito de Caxias tornou-se inelegível por condenação prévia por crimes contra meio-ambiente e administração pública


Ex-prefeito de Duque de Caxias, Washington Reis teve reafirmadas no final de agosto condenações no Supremo por crimes contra o Meio-Ambiente e a Administração Pública. Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) indeferiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (6), o pedido de registro de candidatura de Washington Reis (MDB) ao cargo de vice-governador na chapa de Cláudio Castro (PL). O relator do processo, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, argumentou que o candidato tornou-se inelegível por ter contra si condenação proferida por órgão judicial colegiado. Em 2016, Washington Reis foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública.

Na mesma sessão, por unanimidade, o Colegiado do TRE-RJ deferiu o pedido de registro de candidatura de Cláudio Castro (PL) ao cargo de governador. De acordo com a legislação eleitoral, a coligação pode, no prazo de dez dias, substituir candidato que teve seu registro indeferido. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A íntegra do julgamento está disponível no canal TV TRE-RJ no YouTube.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do ex-prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, ocorridos entre 2005 e 2009. Na sessão desta terça-feira (30), o colegiado rejeitou os segundos embargos de declaração opostos na Ação Penal (AP) 618 e, por maioria de votos, confirmou a condenação a sete anos, dois meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa.

Loteamento

Reis, juntamente com outros acusados, foi condenado por ter causado danos ambientais a uma área em que havia determinado a execução de um loteamento denominado Vila Verde, localizado na zona de amortecimento da Reserva Biológica (ReBio) do Tinguá. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998) e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6766/1979) e ocorreram no primeiro mandato de Reis na prefeitura.

Nos novos embargos, a defesa de Reis voltou a alegar que o fim da validade dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que estabeleceram exigências para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto próximo a unidade de conservação (UC) não teriam sido analisados. O argumento foi o de que essa alteração normativa poderia ser utilizada retroativamente para afastar o crime ambiental.

Segundo os autos, ficaram comprovados atos de degradação como terraplanagem, destruição de Mata Atlântica em área de preservação permanente, destruição de mata ciliar, extração de argila, corte mecânico de encosta e topo de morro e aterramento de vegetação e da calha do rio, causando assoreamento. A área afetada é de mais de 30 hectares.

Decurso de prazo

Em voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou que a alteração nas normas foi analisada e rejeitada pelo colegiado tanto no julgamento da Ação Penal quanto nos primeiros embargos de declaração. Fachin explicou que, embora as resoluções do Conama tenham sido revogadas, o delito de causar danos diretos ou indiretos em reserva ambiental é previsto em lei (artigo 40 da Lei de 9.605/1998).

“Eu teria dificuldades para explicar a um estudante de primeiro ano de Direito que o decurso de prazo de uma resolução extingue um tipo penal previsto em lei”, afirmou.

Fachin alegou o objetivo dos novos embargos foi rejulgar o caso, com o objetivo de absolver um réu que foi condenado, por unanimidade, no julgamento de mérito da ação penal. Os ministros Ricardo Lewandowiski e Gilmar Mendes também rejeitaram os embargos.

Retroação benéfica foi a tese dos divergentes Nunes Marques e André Mendonça

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segundo Nunes Marques, com a revogação das resoluções do Conama, a conduta deixa de ser considerada infração administrativa e, por isso a sanção penal deveria ser proporcional ao dano, que considera pequeno. Para o ministro André Mendonça, como há dois laudos sobre os danos, um deles afirmando que teriam ocorrido fora da zona de amortecimento, a dúvida deve beneficiar o réu.

As alegações de cerceamento de defesa, violação do contraditório e da ampla defesa foram afastadas por unanimidade.


Processo relacionado: 0601910-10.2022.6.19.0000

Tribunal Regional Eleitoral RJ e Supremo Tribunal Federal

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