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Bloqueio sem fronteiras

Moraes multiplica por cinco multa a Facebook por manter acesso a perfis bloqueados

Ministro responsável pelos inquéritos das Fake News e dos atos antidemocráticos cobra R$ 1,92 milhão por descumprimento de ordem judicial


Moraes cobrou R$ 1,92 milhão do Facebook por descumprimento do bloqueio judicial dos perfis investigados por divulgação de conteúdos de ódio e ataque a instituições democráticas Foto Ascom STF

O ministro Alexandre de Moraes aplicou uma multa processual de R$ 1,92 milhão ao Facebook. A alegação para a multa é o descumprimento da determinação judicial de suspender as contas de doze pessoas, acusadas de "divulgação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática, concretizados por meio da divulgação de notícias e fatos falsos e fraudulentos". Entre as contas bloqueadas, estão empresários ativos no financiamento da campanha eleitoral de Jair Bolsonaro, como Luciano Hang e Edgar Corona, blogueiros alinhados com o Planalto, como Allan dos Santos (Terça Livre, que deixou o País alegando ameaças a vida dele), e Sara Winter, que chegou a ser presa temporariamente por participar de atos hostis contra o Supremo Tribunal Federal.

A multa resulta da aplicação do valor diário fixado para o caso de descumprimento da suspensão das contas, na decisão de 22 de julho. Como a rede social seguiu permitindo o acesso, sob o argumento de que as postagens passaram a ser feitas do exterior, os doze acusados seguiram com acesso ao público. O valor acumulado é a multiplicação dos dias em que a determinação judicial viria sendo burlada, na prática, pelo valor fixado para o caso de descumprimento, de R$ 20 mil por dia. Além de cobrar a cifra acumulada, Moraes impôs uma sanção adicional, elevando a multa diária para R$ 100 mil.

O anúncio pela direção da rede social no Brasil, por meio da imprensa, de que não impediria o acesso às contas bloqueadas foi citado na decisão por Alexandre de Moraes. Por causa disso, Moraes intimou pessoalmente o presidente da Facebook Serviços On Line do Brasil, Conrado Leister, a recolher o valor cobrado à empresa, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação. A intimação prevê o cumprimento imediato da ordem de bloqueio, sob pena da imposição do novo valor de multa, sem prejuízo da imposição futura de outras medidas coercitivas. Leister fica sujeito ainda à responsabilização penal pessoal pelo eventual descumprimento das determinações.

Eis o trecho em que Moraes define a multa:

Havendo determinação do bloqueio de 12 contas do Facebook dos investigados e passados 8 dias sem cumprimento,de rigor a exigência da multa processual, que será aplicada no valor de R$ 1.920.000,00 (Hum milhão, novecentos e vinte mil reais), considerando o valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por conta não bloqueada, conforme decisão judicial anterior.

2) Reconhecendo-se o descumprimento voluntário da determinação judicial, e ainda havendo interesse legítimo e necessário para seu cumprimento, dada a continuidade das condutas investigadas neste inquérito, elevo a multa diária para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.

DETERMINO, por fim, a INTIMAÇÃO PESSOAL do presidente do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CONRADO LEISTER, para:

a) Efetivar o pagamento pela empresa do referido valor de R$ 1.920.000,00 (Hum milhão, novecentos e vinte mil reais), no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, decorrente do não cumprimento da ordem judicial em sua integralidade.

b) Cumprimento imediato da ordem de bloqueio, sob pena da imposição da multa diária ora remanejada, sem prejuízo de sua responsabilização penal pessoal pelo descumprimento ora reconhecido.Cumpra-se, encaminhando-se com urgência à autoridade policial.

Eis o texto integral da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal:

A decisão de 22 de julho p.p. reiterou a ordem de bloqueio integral, em relação a visualização em território nacional,de perfis e contas mantidas ou vinculadas aos investigados, em tese utilizadas como meio para o cometimento dos crimes apurados nestes autos (arts. 138, 139, 140e 288 do Código Penal, e nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983),impondo multa diária de R$ 20.000,00 por perfil não bloqueado, com prazo de 24 horas para cumprimento.A decisão judicial foi informada ao Twitter e ao Facebook no dia23.07.2020.

Diversos órgãos de imprensa noticiam que o Facebook afirmou que deliberadamente não cumpriria a determinação de bloqueio total dosperfis e contas, mantendo o acesso dos investigados e a possibilidade de postagem a partir de acesso às contas no exterior, permitindo avisualização dos conteúdos no território nacional, com os seguintes argumentos:
"Respeitamos as leis dos países em que atuamos. Estamos recorrendo ao STF contra a decisão de bloqueio global de contas, considerando que a lei brasileira reconhece limites à suajurisdição e a legitimidade de outras jurisdições."

(www.cnnbrasil.com.br/politica/220/07/31/facebook-recorre-contra-bloqueio-de-contas-bolsonaristas-no-exterior, acesso em31.07.2020).É a síntese do necessário.

DECIDO.

A rede social Facebook, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não irá cumprir, de forma deliberada, a determinação judicial de bloqueio total, não importando a localização do acesso à rede de todas as contas indicadas em decisão anterior, afirmando, de forma indireta, a ilegalidade da decisão. Questiona, de forma direta, a autoridade da decisão judicial tomada no âmbito de inquérito penal,entendendo-se no direito de avaliar sua legalidade e a obrigatoriedade de cumprimento.

Como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, a rede social Facebook deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário relativos a fatos ocorridos ou com seus efeitos perenes dentro do território nacional; cabendo-lhe, se entender necessário, demonstrar seu inconformismo mediante os recursos permitidos pela legislação brasileira.

A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio "LIBERDADE E RESPONSABILIDADE", ou seja,o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde LIBERDADE DE EXPRESSÃO com IMPUNIDADE PARA AGRESSÃO. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.

A presente medida não configura qualquer censura prévia, vedada constitucionalmente – mesmo porque não há qualquer proibição dos investigados em manifestarem-se em redes sociais ou fora delas, como vários continuam fazendo, não raras vezes repetindo as mesmas condutas criminosas –, mas pretende, com natureza cautelar, fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF) já praticadas pelos investigados, visando interromper a divulgação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática, concretizados por meio da divulgação de notícias e fatos falsos e fraudulentos.

Os bloqueios das contas de redes sociais determinados nestes autos,portanto, se fundam na necessidade de fazer cessar a continuidade da divulgação de manifestações criminosas,que, em concreto, materializam as infrações penais apuradas neste inquérito e, que continuam a ter seus efeitos ilícitos dentro do território nacional, inclusive pela utilização de subterfúgios permitidos pela rede social Facebook.

A suspensão parcial das contas e perfis, utilizados aqui como meio para o cometimento dos crimes em apuração, por limitar seus efeitos práticos a postagens feitas em contas registradas no território nacional,caracteriza descumprimento da ordem judicial, tendo em conta seuobjetivo, pois permite plena manutenção de divulgação e acesso das mensagens criminosas em todo o território nacional, perpetuando-se verdadeira imunidade para a manutenção da divulgação de ilícitos penais já perpetrados.

A suspensão – repita-se, em relação a fatos pretéritos – deve ser total e absoluta, configurando-se descumprimento a permissão dada pelo provedor implicado para a continuidade de divulgação das contas bloqueadas no Brasil, a partir de acessos em outros países. Não se discute a questão de jurisdição nacional sobre o que é postado e visualizado no exterior, mas sim a divulgação de fatos criminosos no território nacional, por meio de notícias e comentários por contas que se determinou o bloqueio judicial.

Ou seja, em momento algum se determinou o bloqueio de divulgação no exterior, mas o efetivo bloqueio de contas e divulgação de suas mensagens ilícitas no território nacional, não importando o local de origem da postagem. O descumprimento doloso pelos provedores implicados indica, de forma objetiva, a concordância com a continuidade do cometimento dos crimes em apuração, e a negativa ao atendimento da ordem judicial verdadeira colaboração indireta para a continuidade da atividade criminosa, por meio de mecanismo fraudulento. Diante de todo o exposto:

1) Havendo determinação do bloqueio de 12 contas do Facebook dos investigados e passados 8 dias sem cumprimento,de rigor a exigência da multa processual, que será aplicada no valor de R$ 1.920.000,00 (Hum milhão, novecentos e vinte mil reais), considerando o valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por conta não bloqueada, conforme decisão judicial anterior.

2) Reconhecendo-se o descumprimento voluntário da determinação judicial, e ainda havendo interesse legítimo e necessário para seu cumprimento, dada a continuidade das condutas investigadas neste inquérito, elevo a multa diária parao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas. DETERMINO, por fim, a INTIMAÇÃO PESSOAL do presidente do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CONRADO LEISTER, para:

a) Efetivar o pagamento pela empresa do referido valor de R$ 1.920.000,00 (Hum milhão, novecentos e vinte mil reais), no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, decorrente do não cumprimento da ordem judicial em sua integralidade.

b) Cumprimento imediato da ordem de bloqueio, sob pena da imposição da multa diária ora remanejada, sem prejuízo de sua responsabilização penal pessoal pelo descumprimento ora reconhecido.Cumpra-se, encaminhando-se com urgência à autoridade policial.

Intime-se a Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

SERVIRÁ ESTA DECISÃO DE MANDADO.

Brasília, 31 de julho de 2020.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Facebook bloqueio contas Luciano Hang Edgar Corona Sara Winter Allan dos Santos Terça Livre Supremo Tribunal Federal Conrado Leister

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